JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A contribuição de melhoria, prevista no artigo 30 e parágrafo único da Constituição Federal, salvo lei especial, qeu lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela União Estados, Distrito Federal ou Municípios:

a

de abertura, ou alargamento, de praças, parques, campos de desporto, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos:

b

de nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização arborização, iluminação e intalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c

de proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dáguas; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;

d

de canalização de água potável e instalação de rêde elétrica, telefônica, telegráfica, transportes comunicação em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

e

de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive de desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;

f

de sisema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétricas, inclusive subterráneas;

g

aeródromos e aeroportos.

Parágrafo único

Reputam-se feitas pela União as obras e melhoramentos executados pela administração dos Territórios, podendo o Presidente da República, salvo lei especial em contrário, determinar que a contribuição de melhoria relativa seja cobrada em proveito dos municípios da respectiva situação.

Art. 1º, d da Lei 854 /1949