Artigo 5º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E’ assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, na falta, pelo critério majoritário.