Artigo 7º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos à obra de melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é lícito, ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la.