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Artigo 9º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 9º

A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu prêço, e prescreverá em 5 anos, contados da notificação ou publicação do lançamento defenitivo.