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Artigo 6º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 6º

Quando a obra ou melhoramento fôr iniciado ou ultimado entre 18 de setembro de 1946 e a data da publicação desta Lei, cobrar-se-á a contribuição de melhoria, independente das formalidades iniciais (artigo 3º, §§ 1º e 2º), mas será concedida dedução de cinqüenta por cento (50%), regulado o valor anterior do imóvel na forma do art. 3º § 3º, combinado com o § 5º do mesmo artigo.

Art. 6º da Lei 854 /1949