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Artigo 10º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de qualquer legislação, supletiva ou complementar dos Estados e Municípios, assim como de regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declaração não verdadeira.

Art. 10 da Lei 854 /1949