Artigo 10º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de qualquer legislação, supletiva ou complementar dos Estados e Municípios, assim como de regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declaração não verdadeira.