Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A política nacional de salários tem como fundamento a livre negociação, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 2º

Fica instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.

§ 1º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a metodologia de cálculo do IRSM.

§ 2º

Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará índice substitutivo .

Art. 3º

Para os fins desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS) como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:

I

índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do FAS;

II

índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade (1,00) mais a variação percentual do índice considerado, dividida por 100 (cem).

Art. 4º

Será assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até três salários mínimos, pela aplicação do FAS.

§ 1º

Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A, e, nestes meses, a partir de setembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 2º

Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B, e, nestes meses, a partir de outubro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 3º

Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C, e, nestes meses, a partir de novembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 4º

Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D, e, nestes meses, a partir de dezembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 5º

Enquanto não vigorar a sistemática prevista nos parágrafos anteriores, os trabalhadores dos Grupos A, B, C e D farão jus ao reajuste previsto no art. 4º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

Art. 5º

Serão asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até três salários mínimos, a serem fixadas e publicadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior à média geométrica das variações mensais do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.

§ 1º

A partir de julho de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.

§ 2º

A partir de agosto de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.

§ 3º

A partir de setembro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 4º

A partir de outubro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.

§ 5º

Enquanto não vigorarem as disposições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os trabalhadores dos Grupos C e D farão jus às antecipações previstas no art. 3º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 6º

As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta lei, com base no art. 3º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.

Art. 6º

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1º

O salário mínimo horário corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).

§ 2º

Para os trabalhadores que tenham por disposição legal jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo horário será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

Art. 7º

A partir de 1º de maio de 1992, inclusive, o salário mensal será de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).

Parágrafo único

A partir de 1º de setembro de 1992, o valor do salário mínimo será reajustado quadrimestralmente pela aplicação do FAS.

Art. 8º

Caso a variação real anual do salário mínimo resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, observada a sistemática prevista neste artigo, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente ao percentual de variação real do PIB per capita, se positiva, no ano considerado.

Parágrafo único

A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se a Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.5.1992