Artigo 6º da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992
Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
§ 1º
O salário mínimo horário corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).
§ 2º
Para os trabalhadores que tenham por disposição legal jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo horário será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.