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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 6º

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1º

O salário mínimo horário corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).

§ 2º

Para os trabalhadores que tenham por disposição legal jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo horário será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

Art. 6º, §1º da Lei 8.419 /1992