Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992
Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.
§ 1º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a metodologia de cálculo do IRSM.
§ 2º
Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará índice substitutivo .