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Artigo 2º da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.

§ 1º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a metodologia de cálculo do IRSM.

§ 2º

Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará índice substitutivo .

Art. 2º da Lei 8.419 /1992