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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 8º

Caso a variação real anual do salário mínimo resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, observada a sistemática prevista neste artigo, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente ao percentual de variação real do PIB per capita, se positiva, no ano considerado.

Parágrafo único

A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 8.419 /1992