Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992
Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir de 1º de maio de 1992, inclusive, o salário mensal será de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único
A partir de 1º de setembro de 1992, o valor do salário mínimo será reajustado quadrimestralmente pela aplicação do FAS.