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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir de 1º de maio de 1992, inclusive, o salário mensal será de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).

Parágrafo único

A partir de 1º de setembro de 1992, o valor do salário mínimo será reajustado quadrimestralmente pela aplicação do FAS.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 8.419 /1992