Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992
Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política nacional de salários tem como fundamento a livre negociação, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único
As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.