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Artigo 1º da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 1º

A política nacional de salários tem como fundamento a livre negociação, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 1º da Lei 8.419 /1992