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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até três salários mínimos, a serem fixadas e publicadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior à média geométrica das variações mensais do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.

§ 1º

A partir de julho de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.

§ 2º

A partir de agosto de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.

§ 3º

A partir de setembro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 4º

A partir de outubro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.

§ 5º

Enquanto não vigorarem as disposições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os trabalhadores dos Grupos C e D farão jus às antecipações previstas no art. 3º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 6º

As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta lei, com base no art. 3º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.

Art. 5º, §5º da Lei 8.419 /1992