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Artigo 3º da Lei nº 8.419 de 7 de Maio de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS) como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:

I

índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do FAS;

II

índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade (1,00) mais a variação percentual do índice considerado, dividida por 100 (cem).

Art. 3º da Lei 8.419 /1992