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Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares. (Vide Lei Nº 7.687, de 1988). (Vide Lei nº 7.851, de 1989).

Art. 2º

O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM); b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): Aspirantes-a-Oficial; e Alunos-Oficiais. c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada; e b) Pessoal Reformado. Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."

Art. 3º

O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM(...)08 Tenente-Coronel PM(...)21 Major PM(...)38 Capitão PM(...)78 1º Tenente PM(...)70 2º Tenente PM(...)82

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino(...)01 1º Tenente PM Feminino(...)02 2º Tenente PM Feminino(...)04

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico(...)02 Major PM Médico(...)03 Capitão PM Médico(...)07 Capitão PM Dentista(...)01 1º Tenente PM Médico(...)18 1º Tenente PM Dentista(...)07

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM Capelão(...)02

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM(...)12 1º Tenente PM(...)25 2º Tenente PM(...)38

VI

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM(...)04 2º Tenente PM(...)05

VII

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico(...)01 1º Tenente PM Músico(...)01 2º Tenente PM Músico(...)01

VIII

Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente(...)52 1º Sargento PM Combatente (...)81 2º Sargento PM Combatente(...)205 3º Sargento PM Combatente(...)609 Cabo PM Combatente(...)983 Soldado PM Combatente(...)5.700

IX

Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino(...)01 1º Sargento PM Feminino(...)02 2º Sargento PM Feminino(...)05 3º Sargento PM Feminino(...)13 Cabo PM Feminino(...)25 Soldado PM Feminino(...)143

X

Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista(...)06 1º Sargento PM Especialista(...)28 2º Sargento PM Especialista(...)37 3º Sargento PM Especialista(...)66 Cabo PM Especialista(...)150 Soldado PM Especialista(...)110

§ 1º

O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º

Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

Art. 4º

São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:

I

Diretoria de Ensino (DE);

II

Comando do Policiamento (CP);

III

Academia de Polícia Militar (APM).

Art. 5º

À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 6º

Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

§ 1º

O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

§ 2º

O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

Art. 7º

A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 8º

A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

I

O CP, até 31 de dezembro de 1986;

II

A DE, até 31 de dezembro de 1987;

III

A APM, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1986