Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM(...)08 Tenente-Coronel PM(...)21 Major PM(...)38 Capitão PM(...)78 1º Tenente PM(...)70 2º Tenente PM(...)82
II
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino(...)01 1º Tenente PM Feminino(...)02 2º Tenente PM Feminino(...)04
III
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico(...)02 Major PM Médico(...)03 Capitão PM Médico(...)07 Capitão PM Dentista(...)01 1º Tenente PM Médico(...)18 1º Tenente PM Dentista(...)07
IV
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM Capelão(...)02
V
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM(...)12 1º Tenente PM(...)25 2º Tenente PM(...)38
VI
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM(...)04 2º Tenente PM(...)05
VII
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico(...)01 1º Tenente PM Músico(...)01 2º Tenente PM Músico(...)01
VIII
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente(...)52 1º Sargento PM Combatente (...)81 2º Sargento PM Combatente(...)205 3º Sargento PM Combatente(...)609 Cabo PM Combatente(...)983 Soldado PM Combatente(...)5.700
IX
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino(...)01 1º Sargento PM Feminino(...)02 2º Sargento PM Feminino(...)05 3º Sargento PM Feminino(...)13 Cabo PM Feminino(...)25 Soldado PM Feminino(...)143
X
Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista(...)06 1º Sargento PM Especialista(...)28 2º Sargento PM Especialista(...)37 3º Sargento PM Especialista(...)66 Cabo PM Especialista(...)150 Soldado PM Especialista(...)110
§ 1º
O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º
As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º
Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.