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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

§ 1º

O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

§ 2º

O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

Art. 6º, §2º da Lei 7.491 /1986