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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 3º

O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM(...)08 Tenente-Coronel PM(...)21 Major PM(...)38 Capitão PM(...)78 1º Tenente PM(...)70 2º Tenente PM(...)82

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino(...)01 1º Tenente PM Feminino(...)02 2º Tenente PM Feminino(...)04

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico(...)02 Major PM Médico(...)03 Capitão PM Médico(...)07 Capitão PM Dentista(...)01 1º Tenente PM Médico(...)18 1º Tenente PM Dentista(...)07

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM Capelão(...)02

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM(...)12 1º Tenente PM(...)25 2º Tenente PM(...)38

VI

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM(...)04 2º Tenente PM(...)05

VII

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico(...)01 1º Tenente PM Músico(...)01 2º Tenente PM Músico(...)01

VIII

Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente(...)52 1º Sargento PM Combatente (...)81 2º Sargento PM Combatente(...)205 3º Sargento PM Combatente(...)609 Cabo PM Combatente(...)983 Soldado PM Combatente(...)5.700

IX

Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino(...)01 1º Sargento PM Feminino(...)02 2º Sargento PM Feminino(...)05 3º Sargento PM Feminino(...)13 Cabo PM Feminino(...)25 Soldado PM Feminino(...)143

X

Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista(...)06 1º Sargento PM Especialista(...)28 2º Sargento PM Especialista(...)37 3º Sargento PM Especialista(...)66 Cabo PM Especialista(...)150 Soldado PM Especialista(...)110

§ 1º

O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º

Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

Art. 3º, III da Lei 7.491 /1986