Artigo 2º da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM); b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): Aspirantes-a-Oficial; e Alunos-Oficiais. c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada; e b) Pessoal Reformado. Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."