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Artigo 8º da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 8º

A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

I

O CP, até 31 de dezembro de 1986;

II

A DE, até 31 de dezembro de 1987;

III

A APM, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 8º da Lei 7.491 /1986