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Artigo 9º da Lei nº 7.491 de 13 de Junho de 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 9º da Lei 7.491 /1986