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Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 3º

As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º

O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento.). ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 )

Art. 5º

As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pela Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984 , e pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981 , ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º

O valor do salário-família fica elevado para Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros).

Art. 7º

A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976 , e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 8º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1986.

Art. 9º

Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Art. 10

Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, (VETADO).


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985