Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento.). ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 )
As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pela Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984 , e pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981 , ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976 , e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as disposições regulamentares pertinentes.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1986.
Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985