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Lei nº 7.374 de 30 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .

Parágrafo único

A vantagem de que trata este artigo:

I

não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;

II

subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

III

estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Sayad Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1985

Lei nº 7.374 de 30 de Setembro de 1985