Lei nº 7.374 de 30 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .
estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)
JOSÉ SARNEY João Sayad Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1985