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Artigo 3º da Lei nº 7.374 de 30 de Setembro de 1985

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 7.374 /1985