JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.374 de 30 de Setembro de 1985

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.374 /1985