Lei 7.536 de 15 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 2º
Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
"Art. 1º(...)
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Sayad Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.