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Lei nº 7.536 de 15 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 2º

Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso: "Art. 1º(...) III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Sayad Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.

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