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Artigo 7º da Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 7º

A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976 , e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 7º da Lei 7.419 /1985