Artigo 6º da Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do salário-família fica elevado para Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros).