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Artigo 3º da Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.419 /1985