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Decreto-Lei nº 1.874 de 8 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes ás Categorias Funcionais que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta: Art . 1º - Ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo a este Decreto-lei , mantida a estrutura das referidas categorias constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 , os atuais ocupantes de cargos ou empregos dos Quadros ou em Tabelas Permanentes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, em extinção, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias. Art . 2º Os atuais ocupantes de emprego nos órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Tabela Permanente.

Publicado por Presidência da República


§ 1º

Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente às atividades que exercem.

§ 2º

A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.

§ 3º

Na hipótese de ocupante de emprego de médico, a localização será feita na estrutura de referências correspondente à jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.

§ 4º

O processo seletivo a que se refere este artigo será organizado e aplicado pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil, aos quais estejam subordinados esses servidores.

§ 5º

Ao Magistério Superior e ao Magistério do 1º e 2º Graus, aplicam-se os mesmos critérios de enquadramento estabelecidos, respectivamente, no caput dos artigos 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e 7º do Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.888, de 1981) Art . 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de empregos admitidos para atender a atividades de campanha ou retribuídos por conta de Fundos, Acordos, Convênios ou Dotações Globais. Art . 4º - Os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei retroagirão a 1º de junho de 1981, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou entidades interessados. Art . 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 08 junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Waldir Mendes Arcoverde Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1981

Anexo

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