Artigo 2º da Lei nº 7.419 de 17 de dezembro de 1985
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.