Decreto-Lei nº 2.161 de 11 de Setembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , mas por aquela Administração contratados até 22 de dezembro de 1981, por prazo indeterminado, e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Quadro e Tabelas Permanentes de que trata a citada Lei.

§ 1º

Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente ao emprego que ocupam.

§ 2º

A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação.

Art. 2º

As despesas com a aplicação do disposto neste Decreto-lei correrão à conta dos recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1984