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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.161 de 11 de Setembro de 1984

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.

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Art. 1º

Os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , mas por aquela Administração contratados até 22 de dezembro de 1981, por prazo indeterminado, e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Quadro e Tabelas Permanentes de que trata a citada Lei.

§ 1º

Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente ao emprego que ocupam.

§ 2º

A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.161 /1984