Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.161 de 11 de Setembro de 1984
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , mas por aquela Administração contratados até 22 de dezembro de 1981, por prazo indeterminado, e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Quadro e Tabelas Permanentes de que trata a citada Lei.
§ 1º
Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente ao emprego que ocupam.
§ 2º
A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação.