Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo é devido:
a
aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
b
aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
c
aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II , e 133, item III, da Constituição Federal ;
d
aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º
O juiz temporário será aposentado:
I
por invalidez;
II
compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III
voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º
Os proventos serão:
I
integrais, quando o juiz temporário:
a
contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b
se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II
proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:
a
for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b
aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 4º
Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:
I
não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição;
II
é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III
o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.
Art. 6º
O segurado da Previdência Social Urbana que houver servido como juiz temporário terá computado o respectivo tempo de serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo e conforme se dispuser em regulamento, serão devidas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura pelo segurado, cabendo à União o pagamento da contribuição do empregador.
Art. 7º
Os proventos de aposentadoria dos j uízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.
Art. 8º
O processo de aposentadoria de que trata esta Lei obedecerá no que couber, ao disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964 .
Art. 9º
Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.
Art. 10º
O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.
Art. 11
Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, com efeitos financeiros devidos somente a partir de sua publicação, os juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 12
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelos recursos próprios do Orçamento da União ou da Previdência Social, conforme o caso.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1981