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Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , dar-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo é devido:

a

aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;

b

aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;

c

aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II , e 133, item III, da Constituição Federal ;

d

aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º

O juiz temporário será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III

voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º

Os proventos serão:

I

integrais, quando o juiz temporário:

a

contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b

se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II

proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:

a

for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b

aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 4º

Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:

I

não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição;

II

é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III

o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.

Art. 6º

O segurado da Previdência Social Urbana que houver servido como juiz temporário terá computado o respectivo tempo de serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo e conforme se dispuser em regulamento, serão devidas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura pelo segurado, cabendo à União o pagamento da contribuição do empregador.

Art. 7º

Os proventos de aposentadoria dos j uízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

Art. 8º

O processo de aposentadoria de que trata esta Lei obedecerá no que couber, ao disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964 .

Art. 9º

Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.

Art. 10º

O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.

Art. 11

Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, com efeitos financeiros devidos somente a partir de sua publicação, os juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 12

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelos recursos próprios do Orçamento da União ou da Previdência Social, conforme o caso.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1981