Artigo 11 da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, com efeitos financeiros devidos somente a partir de sua publicação, os juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 4º.