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Artigo 12 da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 12

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelos recursos próprios do Orçamento da União ou da Previdência Social, conforme o caso.

Art. 12 da Lei 6.903 /1981