Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos serão:
I
integrais, quando o juiz temporário:
a
contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b
se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II
proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:
a
for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b
aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.