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Artigo 3º da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 3º

Os proventos serão:

I

integrais, quando o juiz temporário:

a

contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b

se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II

proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:

a

for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b

aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 3º da Lei 6.903 /1981