Artigo 1º da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo é devido:
a
aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
b
aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
c
aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II , e 133, item III, da Constituição Federal ;
d
aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.