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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 1º

A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , dar-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo é devido:

a

aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;

b

aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;

c

aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II , e 133, item III, da Constituição Federal ;

d

aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.