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Artigo 2º da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 2º

O juiz temporário será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III

voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 2º da Lei 6.903 /1981