Artigo 10º da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.