JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.

Art. 10 da Lei 6.903 /1981