Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.903 de 30 de Abril de 1981
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O juiz temporário será aposentado:
I
por invalidez;
II
compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III
voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.