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    3. Lei 6.873 de 3 de dezembro de 1980

    Coração para favoritarLei 6.873 de 3 de dezembro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1º

    O Orçamento do Distrito Federal para Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 24.273.660.000,00 e fixa a Despesa em igual importância.

    Art. 2º

    A Receita do Distrito Federal será realizada em acordo com o seguinte desdobramento:

    1. Receita do Tesouro Em Cr$ 1.000
    1.1 - Receitas Correntes (...) 20.357.091
    - Receita Tributária (...) 7.598.201
    - Receita Patrimonial (...) 392.781
    - Receita Industrial (...) 28.500
    - Transferências Correntes (...) 11.940.909
    - Receitas diversas (...) 396.700
    1.2 - Receitas de Capital (...) 1.564.494
    Total (...) 21.921.585
    2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (excluídas as Transferências do Tesouro)
    2.1 - Receitas Correntes (...) 2.187.375
    2.2 - Receitas de Capital (...) 164.700
    Total (...) 2.352.075
    Total Geral da Receita (...) 24.273.660

    Art. 3º

    A Receita do Distrito Federal será realizada:

    I

    Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

    II

    Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ ou Regimento.

    Art. 4º

    A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

    I

    Despesa do Tesouro; e

    II

    Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

    Art. 5º

    A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos:

    1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000
    Legislativa (...) 176.326
    Judiciária (...) 11.677
    Administração e Planejamento(...) 4.556.255
    Agricultura (...) 465.297
    Despesa Nacional e Segurança Pública (...) 2.246.967
    Educação e Cultura(...) 5.693.549
    Habitação e Urbanismo (...) 2.490.154
    Indústria, Comércio e Serviços (...) 60.008
    Saúde e saneamento (...) 3.494.428
    Trabalho (...) 22.850
    Assistência e Previdência (...) 1.212.918
    Transporte (...) 741.156
    Subtotal (...) 21.171.585
    Reserva de Contingência (...) 750.000
    Total (...) 21.921.585
    2. Despesa por Unidade Orçamentária
    Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 176.326
    Gabinete do Governador (...) 135.158
    Departamento de Turismo (...) 56.650
    Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação (...) 65.165
    Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) 11.677
    Procuradoria Geral (...) 131.985
    Secretaria do Governo (...) 631.437
    Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 36.896
    Região Administrativa II - Gama (...) 65.848
    Região Administrativa III - Taguatinga (...) 133.241
    Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 26.292
    Região Administrativa V - Sobradinho (...) 46.447
    Região Administrativa VI - Planaltina (...) 29.700
    Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) 44.625
    Secretaria de Administração (...) 1.119.855
    Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) 62.405
    Secretaria de Finanças (...) 2.686.614
    Secretaria de Educação e Cultura (...) 5.554.470
    Secretaria de Saúde (...) 3.316.375
    Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) 60.453
    Secretaria de Serviços Sociais (...) 335.500
    Secretaria de Viação e Obras (...) 2.093.374
    Secretaria de Serviços Públicos (...) 739.879
    Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 45.821
    Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 332.592
    Secretaria de Agricultura e Produção (...) 468.655
    Secretaria de Segurança Pública (...) 929.349
    Polícia Militar do Distrito Federal (...) 1.132.189
    Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 702.607
    Subtotal (...) 21.171.585
    Reserva de Contingência (...) 750.000
    Total (...) 21.921.585

    Art. 6º

    A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:

    1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000
    Administração e Planejamento (...) 240.534
    Agricultura (...) 284.790
    Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 1.730
    Educação e Cultura (...) 10.000
    Habitação e Urbanismo (...) 504.185
    Saúde e Saneamento (...) 1.142.806
    Assistência e Previdência (...) 18.360
    Transporte (...) 149.670
    Total (...) 2.352.075
    2. Despesa por Órgão (excluídas as Transferências do Tesouro)
    Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 240.534
    Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 504.185
    Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.400
    Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) 150.000
    Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) 10.000
    Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) 1.142.806
    Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF(...) 18.360
    Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) 230.100
    Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 54.690
    Total. (...) 2.352.075
    Total Geral da Despesa (...) 24.273.660

    Parágrafo único

    Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

    Art. 7º

    No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

    Art. 8º

    O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

    I

    Abrir Créditos Suplementares , até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos Recursos previstos no Art. 43, § 1º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    II

    Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

    XXXI

    Realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

    IV

    Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os Créditos Suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os Valores e a Destinação Programática.

    Art. 9º

    O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1980, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes do Orçamento.

    Art. 10º

    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

    Art. 11

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980