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Lei nº 6.873 de 3 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 24.273.660.000,00 e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada em acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro Em Cr$ 1.000
1.1 - Receitas Correntes (...) 20.357.091
- Receita Tributária (...) 7.598.201
- Receita Patrimonial (...) 392.781
- Receita Industrial (...) 28.500
- Transferências Correntes (...) 11.940.909
- Receitas diversas (...) 396.700
1.2 - Receitas de Capital (...) 1.564.494
Total (...) 21.921.585
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (excluídas as Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes (...) 2.187.375
2.2 - Receitas de Capital (...) 164.700
Total (...) 2.352.075
Total Geral da Receita (...) 24.273.660

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II

Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000
Legislativa (...) 176.326
Judiciária (...) 11.677
Administração e Planejamento(...) 4.556.255
Agricultura (...) 465.297
Despesa Nacional e Segurança Pública (...) 2.246.967
Educação e Cultura(...) 5.693.549
Habitação e Urbanismo (...) 2.490.154
Indústria, Comércio e Serviços (...) 60.008
Saúde e saneamento (...) 3.494.428
Trabalho (...) 22.850
Assistência e Previdência (...) 1.212.918
Transporte (...) 741.156
Subtotal (...) 21.171.585
Reserva de Contingência (...) 750.000
Total (...) 21.921.585
2. Despesa por Unidade Orçamentária
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 176.326
Gabinete do Governador (...) 135.158
Departamento de Turismo (...) 56.650
Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação (...) 65.165
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) 11.677
Procuradoria Geral (...) 131.985
Secretaria do Governo (...) 631.437
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 36.896
Região Administrativa II - Gama (...) 65.848
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 133.241
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 26.292
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 46.447
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 29.700
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) 44.625
Secretaria de Administração (...) 1.119.855
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) 62.405
Secretaria de Finanças (...) 2.686.614
Secretaria de Educação e Cultura (...) 5.554.470
Secretaria de Saúde (...) 3.316.375
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) 60.453
Secretaria de Serviços Sociais (...) 335.500
Secretaria de Viação e Obras (...) 2.093.374
Secretaria de Serviços Públicos (...) 739.879
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 45.821
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 332.592
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 468.655
Secretaria de Segurança Pública (...) 929.349
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 1.132.189
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 702.607
Subtotal (...) 21.171.585
Reserva de Contingência (...) 750.000
Total (...) 21.921.585

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000
Administração e Planejamento (...) 240.534
Agricultura (...) 284.790
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 1.730
Educação e Cultura (...) 10.000
Habitação e Urbanismo (...) 504.185
Saúde e Saneamento (...) 1.142.806
Assistência e Previdência (...) 18.360
Transporte (...) 149.670
Total (...) 2.352.075
2. Despesa por Órgão (excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 240.534
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 504.185
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.400
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) 150.000
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) 10.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) 1.142.806
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF(...) 18.360
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) 230.100
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 54.690
Total. (...) 2.352.075
Total Geral da Despesa (...) 24.273.660

Parágrafo único

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Art. 7º

No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir Créditos Suplementares , até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos Recursos previstos no Art. 43, § 1º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

XXXI

Realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV

Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os Créditos Suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os Valores e a Destinação Programática.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1980, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes do Orçamento.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980

Anexo

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