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Artigo 6º da Lei nº 6.873 de 3 de dezembro de 1980

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1981.

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Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000
Administração e Planejamento (...) 240.534
Agricultura (...) 284.790
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 1.730
Educação e Cultura (...) 10.000
Habitação e Urbanismo (...) 504.185
Saúde e Saneamento (...) 1.142.806
Assistência e Previdência (...) 18.360
Transporte (...) 149.670
Total (...) 2.352.075
2. Despesa por Órgão (excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 240.534
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 504.185
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.400
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) 150.000
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) 10.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) 1.142.806
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF(...) 18.360
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) 230.100
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 54.690
Total. (...) 2.352.075
Total Geral da Despesa (...) 24.273.660

Parágrafo único

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.