Art. 6º
A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função | Em Cr$ 1.000 |
Administração e Planejamento (...) | 240.534 |
Agricultura (...) | 284.790 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 1.730 |
Educação e Cultura (...) | 10.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 504.185 |
Saúde e Saneamento (...) | 1.142.806 |
Assistência e Previdência (...) | 18.360 |
Transporte (...) | 149.670 |
Total (...) | 2.352.075 |
2. Despesa por Órgão (excluídas as Transferências do Tesouro) |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 240.534 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 504.185 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.400 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) | 150.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) | 10.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) | 1.142.806 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF(...) | 18.360 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) | 230.100 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 54.690 |
Total. (...) | 2.352.075 |
Total Geral da Despesa (...) | 24.273.660 |
Parágrafo único
Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.